Devido à nossa experiência, notamos que diversas empresas não estão cumprindo essa relevante obrigação acessória, principalmente, por três motivos:
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por desconhecimento da legislação;
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pelo fato de a consolidação das demonstrações financeiras ser realizada manualmente; e
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pelo fato de diversos sistemas não gerarem tal informação e/ou o Bloco no layout estabelecido pela Receita Federal do Brasil.
Em linhas gerais, a ECD é parte integrante do projeto SPED e tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, ou seja, ela corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital, dos seguintes livros:
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Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
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Livro Razão e seus auxiliares, se houver; e
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Livro Balancetes? Diários e Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Nos termos do Manual da ECD, deverão preencher o Bloco K as empresas controladoras obrigadas a apresentar demonstrações consolidadas de acordo com a legislação societária (Lei 6.404/76 e/ou Pronunciamento Técnico CPC 36 – Demonstrações Consolidadas).
O Bloco K contém diversos e complexos registros, a saber:
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K001, que abre o Bloco K e indica se há ou não há dados informados;
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K030, que identifica o período da escrituração contábil consolidada;
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K100, que identifica as empresas que fazem parte da escrituração contábil consolidada;
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K110, que demonstra a relação dos eventos societários das empresas consolidadas;
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K115, que demonstra a relação das empresas participantes dos eventos societários informados no registro K110;
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K200, que apresenta o plano de contas utilizado nas escriturações contábeis consolidadas;
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K210, que apresenta o mapeamento das contas analíticas do plano de contas consolidado, informado no registro K200 para as contas dos planos de contas das empresas consolidadas;
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K300, que apresenta os saldos das contas consolidadas;
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K310, que apresenta as empresas detentoras das parcelas do valor eliminado total, com os respectivos valores eliminados; e
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K990, que encerra o Bloco K e indica o total de linhas deste.
Nos termos do art. 12, II da Lei 8.218/91, uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) pode ser aplicada sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, àqueles que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos.
Em decorrência da relevância do assunto, a PP&C e seu time multidisciplinar desenvolveram uma metodologia, bem como um sistema, para o atendimento completo dessa obrigação acessória, desde a consolidação das demonstrações financeiras até a preparação e validação dos arquivos necessários para a sua transmissão, que assegura o atendimento de todas as regras de validação e layout dos Manuais da Receita Federal do Brasil.
Conte com a PP&C para auxiliar sua empresa no atendimento dessa obrigação acessória.
Entre em contato com nossa esquipe de especialistas e entenda mais detalhes deste tema: ppc@ppc.com.br ou 55 11 3883-1600.
Conteúdo escrito por Marcus Vinicius Montanari, Sócio de Tax da PP&C Auditores Independentes (mv.montanari@ppc.com.br).