Afinal como está o Bloco K?

O Bloco K destina-se a escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e foi instituído em 2013 no âmbito do SPED, por meio do Ato COTEPE/ICMS CONFAZ 52 de 21 de novembro de 2013. É uma obrigação acessória para detalhar o processo produtivo das indústrias.
Após a sua instituição diversos cronogramas para sua implementação foram publicados e adiados ao longo do tempo.
Com a publicação da Lei Nº 13.874/2019 em 20 de setembro de 2019, intitulada como Lei da Liberdade Econômica, foram instituídas diversas medidas, dentre elas a substituição do eSocial e do Bloco K, com a prerrogativa de simplificação da escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.
Com a publicação do Ajuste SINIEF nº 25 em 1º de outubro de 2021, a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque tornou-se obrigatória na EFD, para os estabelecimentos industriais cujo faturamento anual seja igual ou superior a R$ 300.000.000,00, vejamos:
“a) de 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K 200 e K
280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE);

b) de 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) de 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

d) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do
artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, para os estabelecimentos industriais classificados na
divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do
artigo 16 da Lei n° 13.874/19, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15,
16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;”.

(…)

“§ 13. A simplificação de que tratam as alíneas “d” e “e”, do inciso I do § 7° desta cláusula, quando
disponível:
I – poderá ser adotada pelos contribuintes elencados nas alíneas “b” e “c” do mesmo inciso;

II – implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em
procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.”.

Observa-se que a alteração trazida pelo Ajuste SINIEF nº 25 em 1º de outubro de 2021 faz referência a “implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K”, com fundamentos no artigo 16 da
Lei n° 13.874 de 20 de setembro de 2019, para os estabelecimentos cujas atividades estejam relacionadas nas alíneas “d” e “e” do referido § 7, inciso I e opcionalmente para os relacionados nas alíneas “b” e “c”.
Embora haja previsão da implementação de um novo sistema simplificado, até o momento, este não foi instituído, permanecendo a obrigatoriedade de apresentação do Bloco K completo para as empresas cujo faturamento ultrapasse R$ 300.000.000,00 por ano e que seu código de atividade econômica (CNAE) esteja relacionado nas alíneas “a” e “b” do inciso acima citado.
O inciso II do § 13 do SINIEF nº 25 dispõe que a entrega do futuro arquivo simplificado não dispensa a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K.
Os Estados por meio de Soluções de Consulta, em resposta aos contribuintes, têm se manifestado no mesmo sentido, enfatizando quanto a possibilidade de exigência do registro completo, uma vez que só a entrega completa do Registro desobriga a escrituração do Livro Modelo 3 prevista no Convênio S/Nº de 15 de dezembro de 1970.

Escrito por Tatiana de Carvalho Stephan, Diretora de Tax da PP&C Auditores Independentes (t.carvalho@ppc.com.br).

Contatos: ppc@ppc.com.br ou 55 11 3883-1600.

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