As declarações do Censo Anual de Capitais Estrangeiros, referentes à data-base de 31 de dezembro de 2016, deverão ser transmitidas até as 18 horas do dia 15 de agosto de 2017.
De acordo com a Circular 3.795, de 16 de junho de 2016, tal declaração visa compilar as estatísticas do setor externo relativas à (i) estrutura societária de pessoa jurídica, ou fundo de investimento, sediado no Brasil e especificação quanto aos sócios, ou investidores, não residentes; (ii) informações econômicas e contábeis da pessoa jurídica ou do fundo de investimento sediado no Brasil; e (iii) informações de passivos com credores não residentes no Brasil.
Deverão prestar a declaração referente ao Censo Anual:
as pessoas jurídicas sediadas no País com participação direta de não residentes em seu capital social, de qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior a US$ 100 milhões, em 31 de dezembro de 2016;
os fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior a US$ 100 milhões, em 31 de dezembro de 2016, por meio de seus administradores; e
as pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias), concedidos por não residentes igual ou superior a US$ 10 milhões, em 31 de dezembro de 2016.
Estão dispensados de prestar a declaração:
Pessoas físicas;
Órgãos da administração pública direta em qualquer âmbito da federação;
Pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos, concedidos por instituições sediadas no Brasil; e
Entidades sem fins lucrativos, mantidas por contribuição de não residentes.
O não fornecimento de informações relativas ao capital estrangeiro no País, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora do prazo, está sujeito à aplicação de penalidades cabíveis, que podem variar de 1% do valor sujeito à declaração, ao valor máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme Resolução BACEN nº 4.104/2012.