Conforme havíamos informado em post do dia 12.05, o SESC e o SENAC do Distrito Federal ajuizaram ação questionando os dispositivos da Medida Provisória n. 932/2020 que diminuíram em 50% as alíquotas das contribuições para os serviços sociais autônomos, recolhidas pelas empresas para financiar o “Sistema S”, e duplicaram de 3,5 para 7% o valor cobrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a título de pagamento pelo serviço de arrecadação dessas contribuições, temporariamente, até 30 de junho de 2020.
Ao analisar hoje o pedido no Mandado de Segurança nº 1011876-66.2020.4.01.0000, a desembargadora Ângela Maria Catão Alves da Corregedoria do TRF1, concedeu liminar “para suspender os efeitos da Medida Provisória nº 932, de 31 de março de 2020, editada para reduzir em 50% as alíquotas das contribuições para os serviços sociais autônomos e duplicar (de 3,5 para 7%) o valor cobrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a título de pagamento pelo serviço de arrecadação dessas contribuições (arts. 1º e 2º).”
Inconformada, a União Federal requereu a suspensão da segurança junto ao STF (SS 5381).
Ao analisar o pedido, o Ministro Presidente Dias Toffoli o deferiu “para suspender os efeitos da decisão que concedeu liminar, nos autos do Mandado de Segurança nº 1011876-66.2020.4.01.0000, até o trânsito em julgado da ação ordinária ajuizada na origem”.
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