EFD REINF – O prazo chegou!

A EFD REINF foi instituída pela IN 1701/2017 e é mais um dos SPEDs da Receita Federal do Brasil – RFB. Inicialmente a EFD REINF, encontrava-se dentro do eSocial, no entanto, devido a alta complexidade das informações destas duas obrigações, a RFB decidiu desmembrar as informações. Portanto, em 2018 temos dois grandes novos SPEDs entrando em vigor e de forma faseada. O início do EFD REINF será em:

  • maio de 2018 para as empresas que faturaram acima de 78 milhões em 2016;
  • novembro de 2018 para as demais empresas; e
  • maio de 2019 para os entes públicos.

Cabe ressaltar que o registro R-2070 que trata do IRRF, CSSL, PIS, COFINS e pagamentos diversos entrará em vigor somente em 2019, deste modo não teremos a extinção da DIRF para o ano calendário de 2018. O principal objetivo deste SPED é informar todos os prestadores e tomadores de serviços, bem como simplificar e tornar transparente estas relações, além de, sem dúvida alguma, aumentar a arrecadação. Estão obrigados a informar o EFD REINF:

  • Pessoas Jurídicas e Fiscais que pagam ou creditam rendimentos com retenção de imposto de renda retido na fonte;
  • Pessoas jurídicas que retêm PIS, COFINS e CSLL;
  • Pessoas jurídicas com recolhimento da CPRB;
  • Produtor rural pessoa jurídica ou agroindústria;
  • Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional e recebam patrocínio;
  • Empresa patrocinadora de associações desportivas; e
  • Entidade promotora de eventos.

O que deverá ser informado na EFD REINF:

  • Serviços tomados e/ou prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
  • Retenções na fonte – IR, CSSL, COFINS, PIS e INSS incidentes sobre os serviços;
  • Recursos recebidos/repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
  • Comercialização da produção e apuração da contribuição previdenciária substituída, pelas agroindústrias e demais produtores rurais Pessoa Jurídica.

Ressaltamos que os registros 2010, 2020, 2030, 2040, 2050 e 2060 referem-se às retenções e apurações previdenciárias, onde serão exigidos os detalhamentos das notas fiscais dos serviços tomados e prestados, inclusive número de nota fiscal. O prazo de envio do EFD REINF é até o dia 15 do mês subsequente, com exceção das entidades promotoras de espetáculos desportivos, cujo prazo é de até dois dias úteis após a realização do evento. A IN 1701 de 2017 não criou novas penalidades, portanto permanecem as penalidades por descumprimento de obrigação acessória: Declaração com omissões ou informações incorretas:

  • 3% do valor das transações comerciais totais ou operações financeiras que lhe sejam de responsabilidade tributária no caso de pessoa jurídica;
  • 1,5% do valor das transações comerciais totais ou operações financeiras que lhe sejam de responsabilidade tributária no caso de pessoa física;
  • R$ 500,00 por mês calendário ou fração para as demais empresas Pessoa Jurídica; e
  • R$ 100,00 por mês calendário ou fração para as demais empresas Pessoa Física.

Atraso na entrega

  • R$ 500,00 por mês calendário ou fração para as pessoas jurídicas isentas ou que estejam em começo de atividade, mas que em sua última declaração tenham tido lucro presumido;
  • R$ 1.500,00 por mês calendário ou fração para as demais pessoas jurídicas; e
  • R$ 100,00 por mês calendário ou fração para as demais pessoas físicas.

Os maiores desafios para a implantação do EFD REINF será a sinergia entre as áreas de suprimentos, tecnologia, jurídico, tributário e previdenciário, pois o envio de um EFD com qualidade depende de todas estas áreas. Importante lembrar que para a empresa obter êxito com esta nova obrigação, ela deverá efetuar alguns procedimentos administrativos, dentre outros:

  • Rever contratos de prestação de serviços;
  • Validar as cláusulas pertinentes às deduções das retenções sobre as bases de cálculo;
  • Validar o objeto social da prestadora de serviços, o CNAE, a descrição do serviço no corpo da Nota fiscal;
  • Cumprir os prazos de lançamento das notas fiscais; e
  • Cumprir as datas referentes aos fatos geradores, lembrando que o fato gerador para a retenção previdenciária é diferente dos demais tributos.

Para estes itens, sua empresa pode contar com nossos experientes profissionais da área previdenciária e tributária. Conte com a PP&C!

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