Com a reforma trabalhista, as empresas passaram a ter o direito de terceirizar todas as suas atividades, inclusive a atividade fim, o que antes de novembro de 2017 não era permitido, uma vez que a Súmula 331 do TST estabelecia que somente a atividade meio poderia ser terceirizada.
É importante lembrar que, em junho de 2020, o STF julgou constitucional a Lei 13.429/2017, validando a terceirização da atividade fim e trazendo segurança jurídica para as empresas (ADIs 5.735, 5.695, 5.687, 5.686 e 5.685).
O processo de terceirização caracteriza-se pela contratação de uma prestadora de serviços especializada em determinada atividade, o que pode resultar em grandes ganhos aos negócios, uma vez que as empresas terceirizadas são especializadas no segmento, gerando ganhos financeiros e aumento da produtividade para a contratante.
Ao optar pela terceirização, a contratante deve observar alguns aspectos, considerados de suma importância para que não seja caracterizado algum tipo de vínculo empregatício entre o empregado terceirizado e a empresa contratante, bem como para que a terceirização seja considerada lícita:
• Ausência de Pessoalidade – ou seja, a empresa contrata o serviço, e não uma pessoa específica para executar as atividades laborais;
• Ausência de Subordinação – os empregados da empresa terceirizada são subordinados da contratada, mas não da contratante; e
• Capacidade Econômica – a contratada deve demonstrar capacidade econômica compatível com a execução dos serviços e possuir capital social compatível com o número de empregados (artigos 4º A e 4º B, inciso III, da lei 6.019/1974).
A legislação estabelece, ainda, que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pela empresa contratada. Dessa forma, a contratante possui responsabilidade pelas obrigações trabalhistas e pelo recolhimento previdenciário referente ao período da prestação de serviços.
Para que a empresa contratante se resguarde nesse processo, é mandatório que solicite às contratadas os seguintes documentos:
• Ficha de Registro;
• Exame médico admissional e periódico;
• Folha de pagamento mensal;
• Guia de recolhimento do FGTS mensal;
• Guia de recolhimento do INSS mensal;
• CND semestral;
• CRF mensal;
• Termos e comprovação de não utilização de trabalho escravo e infantil;
• Certificados de treinamentos das pessoas com atuação em áreas específicas;
• PGR, LTCAT, entre outros, para áreas específicas; e
• Cartões de ponto, a fim de garantir o correto pagamento de horas extras, adicional noturno, entre outros.
Outro aspecto importante trazido pela reforma é a garantia dos seguintes direitos quando o empregado terceirizado executar suas funções diretamente no estabelecimento da contratante:
• Mesmas condições alimentares garantidas aos seus empregados, quando oferecida alimentação no refeitório;
• Direito de utilizar os serviços de transporte;
• Atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou em local por ela designado;
• Treinamento adequado fornecido ao contratado quando a atividade o exigir;
• Garantia das mesmas condições sanitárias de medidas de proteção à saúde e segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação de serviços.
Além disso, quando os serviços forem prestados nas instalações da própria contratada, é imprescindível que a empresa contratante visite periodicamente o local do trabalho, a fim de identificar o ambiente em que os terceirizados se encontram executando suas atividades laborais.
A contratante deve, ainda, observar as retenções previdenciárias efetuadas em nota fiscal, uma vez que a base de cálculo da retenção previdenciária deve adotar os seguintes critérios:
Vale lembrar que a contratada também pode deduzir da base de cálculo da retenção previdenciária os valores concedidos de alimentação e transporte, desde que devidamente comprovados.
Como se pode observar, a ausência da Gestão de Terceirizados pode expor a empresa a diversos passivos trabalhistas, bem como a problemas de imagem, caso a empresa contratada se utilize de mão de obra escrava, infantil, ou opere em local de trabalho incompatível com as condições de higiene estabelecidas na legislação.
Nesse sentido, a PP&C conta com uma equipe altamente especializada na área trabalhista e previdenciária e possui um efetivo sistema de Gestão de Terceirizados, visando auxiliar sua empresa neste processo altamente burocrático, além de evitar que adquira sérios passivos trabalhistas ou danos de imagem.
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Escrito por Andrea Lo Buio Copola, Diretora de Labor da PP&C Auditores Independentes (alb.copola@ppc.com.br).