Uma resposta do IASB ao mercado, pós crise financeira de 2008.
O primeiro passo relevante rumo à pesquisa e desenvolvimento de um padrão de contabilidade internacional ocorreu ainda na década de 70 com a fundação do IASC – International Accounting Standards Committee e a criação das NIC – Normas Internacionais de Contabilidade. Posteriormente, no ano de 2001, nasceu o IASB – International Accounting Standards Board, que assumiu as responsabilidades do IASC, aprimorando sua estrutura técnica e emitindo as novas normas internacionais, que passariam a se chamar de IFRS – International Financial Reporting Standards. A adoção do IFRS começou a partir de 2005, quando a União Europeia a adotou para suas companhias abertas. Posteriormente, diversos países de todos os continentes, tornaram obrigatória a sua adoção. A estimativa é que o IFRS seja adotado por mais de 150 países ao redor do mundo.
Vejam que o IFRS é um padrão contábil relativamente novo, com pouco mais de uma década do seu primeiro ano de adoção na União Europeia. Como consequência são constantes as modificações às normas, com o intuito de aperfeiçoá-las. Com a IFRS 9 não é diferente. A necessidade de modernização da IFRS 9, que substitui a IAS 39, veio da necessidade de simplificar e dar transparência à sua aplicação, além de uma atualização no conceito de impairment para os instrumentos financeiros que fazem parte do escopo da norma. Essa preocupação foi muito evidente após a crise financeira de 2008, em que muitas instituições tiveram dificuldade na mensuração dos passivos e do impairment, bem como nas abordagens de risco e aplicação do fair value dos títulos subprime.
Mas afinal, o que são instrumentos financeiros sob a ótica da estrutura das IFRS?
Antes de tratarmos o conceito de Instrumentos Financeiros, entendemos que seja importante elencar os conceitos de INSTRUMENTO PATRIMONIAL, ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS, sob a ótica da IAS 32 – FINANCIAL INSTRUMENTS: PRESENTATION e também os conceitos de INSTRUMENTOS FINANCEIROS, DERIVATIVOS E DERIVATIVOS EMBUTIDOS, trazidos pela IFRS 9. São eles:
INSTRUMENTO PATRIMONIAL: Qualquer contrato que evidencie uma participação nos ativos de uma entidade, após dedução de todos os seus passivos.
ATIVO FINANCEIRO: É qualquer ativo que seja caixa, instrumento patrimonial de uma entidade, direito contratual, um contrato que seja ou possa vir a ser liquidado por instrumentos patrimoniais de própria entidade e que não seja um derivativo embutido no qual uma é ou pode ser obrigada a receber um número variável de instrumentos patrimoniais da própria entidade, ou um derivativo que poderá ser liquidado de outra forma, que não pela troca de um montante fixo de caixa ou outro ativo financeiro, por número fixo de instrumentos patrimoniais da própria entidade.
PASSIVO FINANCEIRO: Qualquer compromisso que represente uma obrigação contratual de entregar dinheiro ou outro ativo financeiro a outra entidade ou de trocar ativos ou passivos financeiros em condições potencialmente desfavoráveis. Do mesmo modo, são passivos financeiros, aqueles contratos que possam ser liquidados com instrumentos patrimoniais da entidade, que se não é derivativo, obrigue a entregar um número variável de instrumentos patrimoniais, ou sendo um derivativo, sua liquidação não seja uma quantidade fixa por um número fixo de instrumentos patrimoniais.
INSTRUMENTOS FINANCEIROS: Instrumento financeiro é qualquer contrato que dê origem a um ativo financeiro à entidade e a um passivo financeiro ou instrumento patrimonial para outra entidade.
DERIVATIVOS: São instrumentos financeiros que criam direitos e obrigações com o efeito de transferir um ou mais riscos financeiros ao instrumento financeiro subjacente (exemplos: Opções, futuros, contratos a termo, SWAPS de taxa de juros ou de moedas).
DERIVATIVOS EMBUTIDOS: É um componente de um contrato híbrido que inclui também um componente patrimonial não derivativo com o efeito de que parte dos fluxos de caixa do instrumento combinado varie de forma similar ao derivativo individual.
Algumas das alterações relevantes trazidas pela nova norma, que entrou em vigor em 2018, são:
Classificação dos instrumentos financeiros
A IFRS 9 trouxe uma forma mais simplificada de classificação, deixando de lado a intenção do gestor no momento da contratação de um instrumento financeiro, para adotar uma classificação objetiva e eficiente de acordo com o modelo de negócio da entidade e as características dos seus fluxos de caixa. Além disso, a mensuração passou a ocorrer por uma das seguintes opções: pelo custo amortizado; pelo valor justo por meio de resultados abrangentes; ou pelo valor justo por meio do resultado.
Impairment dos ativos financeiros
Outra preocupação do IASB, ao emitir essa norma, foi a de observar a eficiência da norma do impairment na crise financeira de 2008, quando algumas empresas, talvez de forma intencional, contabilizaram os seus impairments tardiamente, mas em consonância com a referida norma. Agora essa situação fica mais difícil de acontecer, em razão de ter sido incluída na nova norma a obrigatoriedade da avaliação de perdas esperadas, como por exemplo, a perda por projeções de quedas de valores de ativos ou até mesmo, pela projeção de perda do poder de compra do dinheiro, por projeção/expectativa de inflação relevante.
Hedge Accounting
De acordo com a IFRS 9, o objetivo da contabilização de hedge é representar, nas demonstrações contábeis, o efeito das atividades de gerenciamento de risco da entidade, que utiliza instrumentos financeiros para gerenciar as exposições resultantes de riscos específicos que poderiam afetar o resultado. Isso aplica-se no caso de investimentos em instrumento patrimonial, para os quais a entidade escolheu apresentar alterações no valor justo em outros resultados abrangentes.
Para a contabilização do hedge accounting, a nova norma trouxe algumas opções para diminuir a restrição nas opções de contabilização. Talvez a mais importante delas tenha sido a do teste de efetividade de hedge, na qual era necessário um índice entre 80% e 125% e que foi substituído por um teste prospectivo qualitativo detalhado.
A nossa intenção ao elaborar este artigo é a de prover uma visão “macro” sobre os instrumentos financeiros constantes do escopo da nova norma. Se você precisa de mais detalhes ou de uma consultoria para a implementação da nova norma, entre em contato com a PP&C Auditores Independentes, que teremos o maior prazer em ajudá-lo.
A adoção do IFRS 9 é obrigatória desde 1 de janeiro de 2018.
Este artigo foi escrito por Antonio Vargas, Gerente Sênior da PP&C Auditores Independentes e especialista em IFRS.