Medida Provisória n. 927 – Medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública.
Foi publicada no DOU a MP 927 de 2020 que trata das medidas trabalhistas, para esta fase que estamos vivendo.
A medida em questão possui validade somente enquanto durar o estado de calamidade pública.
Segue abaixo as prerrogativas que as empresas podem utilizar durante o período de calamidade pública:
1º. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Suspensão do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências:
- Março – Vencimento em Abril;
- Abril – Vencimento em Maio; e
- Maio – Vencimento em Junho.
Recolhimento: Será quitado em até seis parcelas mensais sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
2º. Utilização do Teletrabalho
O regime de trabalho poderá ser alterado do presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, bem como o retorno do trabalho remoto para o regime presencial, sem a necessidade de acordos individuais ou coletivos. Está dispensado o registro prévio da alteração do contrato de trabalho individual.
Quem pode utilizar: Empregados, terceirizados, estagiários e aprendizes.
Comunicação: As empresas devem comunicar os empregados a alteração da modalidade de trabalho com 48 horas de antecedência por escrito ou por meio eletrônico.
Infraestrutura: Caso o empregado não possua condições tecnológicas e de infraestrutura para esta modalidade de trabalho, o empregador deverá fornecer em regime de comodato e pagar os serviços de infraestrutura, os quais não serão considerados como verbas salariais.
Adicionais: Não há o que se falar em horas extras, regime de prontidão ou sobreaviso nesta modalidade de trabalho, exceto se houver acordo individual ou coletivo.
3º. Antecipação de Férias
Individuais – O empregador deverá informar ao empregado o período de gozo com antecedência de 48 horas por escrito ou por meio eletrônico.
A empresa poderá inclusive, antecipar períodos futuros de férias, mediante acordo individual por escrito.
Prioridade: Os trabalhadores que pertencem ao grupo de risco do Covid-19 devem ser priorizados no gozo de suas férias.
Gozo de Férias: As férias não poderão ser gozadas em período inferior a 5 dias corridos.
Pagamento das férias: O pagamento das férias poderá ser efetuado até o 5º. dia útil do mês subsequente ao inicio do gozo das férias.
O pagamento do adicional de 1/3 de férias e do abono pecuniário poderá ser efetuado até a data que é devida a gratificação natalina – 20 de dezembro de 2020.
Caso o empregado seja dispensado antes desta data, a empresa pagará estes valores em sua rescisão contratual.
Suspensões: A empresa poderá suspender férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, no entanto deve haver comunicação formal por escrito ou eletrônica ao empregado, com antecedência de 48 horas.
Coletivas – O empregador deverá informar ao grupo de empregados, com antecedência de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, acerca do período a ser gozado.
Comunicações: Dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação ao sindicato da categoria.
4º. Aproveitamento e antecipação de feriados
As empresas podem antecipar o gozo dos seguintes feriados:
- não religiosos federais,
- estaduais,
- distritais e
- municipais e
- religiosos – Somente com concordância do empregado, por meio de acordo individual escrito.
Comunicação: A empresa deve notificar os empregados por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de 48 horas, indicando expressamente os feriados que serão aproveitados.
5º. Banco de Horas
Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado.
Tipo de Acordo: Acordo coletivo ou individual formal.
Prazo de compensação: Até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
6º. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
Suspensão:Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares. Estes deverão ser efetuados até 60 dias após o término do estado de calamidade.
Exame demissional: poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Treinamentos: suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, devendo estes ser efetuados até 90 dias após o término do estado de calamidade.
As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
7º. Outras Disposições Trabalhistas
- É permitida a prorrogação da jornada de trabalho, bem como adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso.
- Os casos de contaminação pelo corona vírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
- Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.
- Durante o período de 180 dias da Medida Provisória, os fiscais atuarão de forma orientadora, exceto quando houver empregado sem registro, situações análogas a escravidão, situações de risco iminente e ocorrência de acidente de trabalho fatal, apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente.
Artigo escrito por Andrea Lo Buio Copola (alb.copola@ppc.com.br), Diretora de Labor da PP&C Auditores Independentes com vasta experiência na área trabalhista e previdenciária.