NOVAS REGRAS PARA A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)

A MP 905/2019, divulgada esta semana, trouxe uma série de alterações na CLT, por isso está sendo chamada de “Nova Reforma Trabalhista”.

Neste artigo, iremos analisar apenas os aspectos que tangem a Participação nos Lucros e Resultados (PLR).

De acordo com a Lei 10.101/2000, a PLR é um instrumento de integração entre o capital e o trabalho como incentivo à produtividade, portanto, é um tipo de remuneração variável, que o empregado pode ou não receber, em maior ou menor volume, dependendo do resultado financeiro da empresa e/ou de metas individuais de desempenho e performance. Vedadas metas relacionadas à segurança do trabalho.

A PLR não compõe a base de cálculo para o INSS, FGTS e reflexos trabalhistas, desde que seguidos os requisitos da lei. No entanto, diversas empresas discutem os seus planos de PLR na esfera administrativa e judicial, uma vez que a fiscalização tende a descaracterizar os planos em função dos seguintes itens:

  • data da assinatura da PLR no ano anterior ao de pagamento;
  • ausência de homologação do acordo junto ao sindicato da categoria (mesmo que este tenha se recusado a homologar); e
  • desconsideração das metas, por falta de clareza e objetividade.

A MP nos traz uma série de alterações para a PLR, conforme abaixo:

  • as empresas podem fixar múltiplos programas de Participação nos Lucros ou Resultados;
  • as empresas podem adotar, como procedimento de negociação, a criação de uma comissão paritária entre empresa e empregados, sem representantes do sindicato;
  • as empresas podem adotar metas individuais e/ou coletivas, desde que respeitada a autonomia da vontade das partes;
  • o acordo pode ser assinado com antecedência mínima de noventa dias do pagamento da primeira parcela, quando há pagamento de antecipação;
  • no caso de empregados hipersuficientes, a PLR poderá ser definida diretamente com o empregado, lembrando que o empregado hipersuficiente é aquele que possui diploma de nível superior e recebe salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
  • possibilidade de implantação da PLR em entidades sem fins lucrativos.

A PP&C conta com profissionais experientes nas áreas trabalhista, previdenciária e de recursos humanos, que podem ajudá-lo na estruturação de um programa de PLR aderente à legislação e às melhores práticas de gestão.

Escrito por Andrea Lo Buio Copola (alb.copola@ppc.com.br), Diretora de Labor da PP&C Auditores Independentes com vasta experiência na área trabalhista e previdenciária.

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