Novo entendimento da Receita Federal em relação a softwares padronizados – relevante impacto no IRPJ e na CSLL e demais repercussões

Novo entendimento da Receita Federal em relação a softwares padronizados – relevante impacto no IRPJ e na CSLL e demais repercussões.


A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no dia 15 de fevereiro de 2023 a Solução de Consulta COSIT 36, na qual manifestou o seu entendimento de que deve ser aplicada a presunção de lucro de 32% na apuração do IRPJ e CSLL no regime do Lucro Presumido, mudando suas orientações anteriores, que determinavam a aplicação da presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL, conforme trecho abaixo:

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ, de que trata o caput do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, na alínea “a” do inciso III desse mesmo artigo. Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea “a; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25 e art. 48, § 12.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL Para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL, de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, no inciso I desse mesmo artigo”.

Com efeito, as decisões anteriores do STF indicavam que os programas padronizados se revestiam na condição de mercadoria e, portanto, estariam sujeitos ao ICMS. Logo, a RFB, com tal fundamento, se manifestava no sentido de que o contribuinte deveria aplicar as presunções de lucro, previstas para as mercadorias, para efeito de IRPJ e CSLL, ou seja, 8% e 12%, respectivamente.

Assim, a mudança de entendimento da RFB ocorreu na esteira da recente decisão de 2021 do STF, o qual após duas décadas firmou o entendimento de que não poderia ser cobrado o ICMS no licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador (softwares), inclusive na hipótese de programas padronizados, considerando todos como serviços.

Neste sentido, nos termos do fundamento da nova orientação da RFB, seria forçoso não estender a mesma qualificação dos programas de computador, proferida pelo STF, aos tributos federais. Em outras palavras, como o STF fixou o entendimento de que todo programa de computador corresponde a um serviço, não poderia a RFB insistir que se trata de uma mercadoria.

Desta feita, a RFB concluiu que para efeito de IRPJ e CSLL deve ser empregada a presunção aplicada aos serviços (32% para IRPJ e 32% para CSLL) e não a aplicada às mercadorias (8% para o IRPJ e 12% para a CSLL), o que representa um aumento relevante do ônus tributário aos contribuintes.

À vista do exposto, os contribuintes estão diante de inúmeros desafios e consequências tributárias decorrentes desse novo entendimento, como, por exemplo:

  • avaliar as presunções aplicáveis na apuração das estimativas mensais por faturamento bruto das empresas optantes pelo Lucro Real, visto que nesta modalidade de apuração devem ser aplicadas as mesmas presunções determinadas pela legislação de regência do Lucro Presumido;

  • avaliar os efeitos decorrentes das eventuais mudanças de alíquotas de PIS e COFINS para empresas que estão no Lucro Real, pois em geral as mercadorias estão sujeitas às alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS), e a legislação determina as alíquotas de 0,65% (PIS) e 3% (COFINS), a depender do serviço relacionado a softwares;

  • avaliar os eventuais impactos decorrentes da não-cumulatividade de PIS e COFINS, tendo em vista que a depender da nova qualificação, além das alíquotas, o impacto pode se verificar também na mudança do regime não-cumulativo para o regime cumulativo;

  • avaliar os impactos na formação do preço dos softwares padronizados, visando repassar o aumento do ônus tributário;

  • rever a eficiência da opção pelo Lucro Presumido em comparação com o Lucro Real; e

  • avaliar os impactos decorrentes da importação de softwares do exterior e o impacto nos tributos incidentes (IRRF, PIS e COFINS).

Conte com a PP&C e nosso time de especialistas tributários para mapear todos os impactos e controvérsias desse novo entendimento da Receita Federal do Brasil.


Entre em contato com nossa esquipe de especialistas e conheça mais detalhes deste tema: ppc@ppc.com.br ou 55 11 3883-1600.

Conteúdo escrito por Marcus Vinicius Montanari, Sócio de Tax da PP&C Auditores Independentes (mv.montanari@ppc.com.br).

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