Em 24 de setembro de 2021 os ministros do STF decidiram que a Receita Federal do Brasil não pode exigir IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à Taxa Selic recebidos em decorrência da recuperação de tributos (repetição de indébito tributário).
A discussão é objeto do RE 1.063.187, e em seu voto, o relator, Dias Toffoli, entendeu que “os juros de mora estão fora do campo de incidência do IRPJ e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas e decréscimos, não implicando em aumento de patrimônio do credor”.
Assim, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
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