Pagamento de prêmios aos empregados
Os valores pagos a título de prêmios sempre geraram polêmicas quanto a sua definição e quanto à incidência, ou isenção, de tributação previdenciária.
Afinal, o que são prêmios?
De acordo com o parágrafo 4º, do artigo 457 da CLT:
“São as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”.
A lei 8.212/1991, em seu artigo 28, estabelece:
“Art. 28 –(…) §9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:(…)z) os prêmios e os abonos (incluído pela Lei 13.467 de 2017)”.
A lei 13.467/2017, chamada “Reforma Trabalhista”, deixou claro que os valores pagos a título de prêmios não deveriam ser objeto de tributação, no entanto, a Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou a Solução de Consulta COSIT 151, de maio de 2019, cujas premissas em relação ao pagamento de prêmios aumentaram a insegurança em relação à sua tributação.
Premissas dos prêmios, de acordo com a COSIT 151/2019:
- são pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva;
- não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços;
- não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso; e
- devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.
Visando aumentar a segurança em relação a esses pagamentos, a MP 905, de 2019, trouxe novos parâmetros para o pagamento de prêmios, tais como:
- são aqueles pagos, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva;
- devem ser pagos no caso de desempenho superior ao esperado, avaliado pelo empregador, e o desempenho superior ao esperado deve ser previamente definido;
- qualquer antecipação ou distribuição de valores deve ser limitada a quatro pagamentos (ou parcelas) no mesmo ano civil e no máximo de um por trimestre civil;
- as regras para a percepção dos prêmios devem ser previamente estabelecidas;
- as regras devem permanecer arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de 6 anos, contado da data do pagamento;
- as regras podem ser estabelecidas de forma bilateral, ou seja, por meio de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva; e
- as regras podem ser estabelecidas de forma unilateral, ou seja, por meio de política interna ou comunicado.
A MP esclareceu o pagamento dos prêmios, trazendo mais segurança jurídica às empresas, principalmente em relação à formalização das regras para pagamento e quanto à sua periodicidade, sendo que se as regras forem devidamente seguidas, não há o que se falar em relação à tributação e reflexos trabalhistas.
Artigo escrito por Andrea Lo Buio Copola (alb.copola@ppc.com.br), Diretora de Labor da PP&C Auditores Independentes com vasta experiência na área trabalhista e previdenciária.