PIS e COFINS sobre receitas financeiras – nova polêmica em relação às alíquotas devidas no primeiro trimestre de 2023.
No dia 30 de dezembro de 2022, ao final do último governo, fomos surpreendidos com a edição do decreto 11.322, que reduziu de 4,65% para 2,33% as alíquotas combinadas de PIS e COFINS devidas sobre as receitas financeiras, com vigência na data da sua edição.
Tal decreto imediatamente causou estranheza, visto que se tratava de uma medida que impactaria o orçamento público do novo governo, o qual se iniciava nos dias seguintes. A reação em resposta a essa determinação foi mais rápida do que o esperado, uma vez que já em 1 de janeiro de 2023 foi editado o decreto 11.374/23, que revogou o ato anterior e reestabeleceu as alíquotas combinadas de 4,65%.
A despeito da resposta, novamente estamos diante de uma possível controvérsia, pois o segundo decreto também entrou em vigor na data da sua publicação, logo, sem observar os requisitos constitucionais da vigência nonagesimal aplicáveis à majoração destas contribuições. Portanto, encontramo-nos perante a possibilidade de questionamento quanto à necessidade de aplicação do prazo de 90 dias contados da data da publicação do decreto 11.374/23 para o reestabelecimento das alíquotas, considerando a vasta jurisprudência em relação ao tema.
Assim, à vista do eventual entendimento da Receita Federal do Brasil no sentido de que o primeiro decreto foi imediatamente revogado e, portanto, a redução das alíquotas não produziu efeitos, entendemos que por enquanto trata-se de um tópico controverso, sendo necessária a avaliação das adequadas medidas protetivas aos contribuintes.
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Conteúdo escrito por Marcus Vinicius Montanari, Sócio de Tax da PP&C Auditores Independentes (mv.montanari@ppc.com.br).