Portaria n. 150 de 07/04/2020 – Prorroga o prazo de recolhimento da CPRB e das Contribuições para Produtor Rural

Abaixo as prorrogações consolidadas com as já editadas pela Portaria n. 139 de 03/04/2020

Prazo para pagamento  
Tributo Competência Anterior Atual
PIS cumulativo mar/20 24/04/2020 25/08/2020
PIS cumulativo abr/20 25/05/2020 23/10/2020
Cofins cumulativo mar/20 24/04/2020 25/08/2020
Cofins cumulativo abr/20 25/05/2020 23/10/2020
PIS não cumulativo mar/20 24/04/2020 25/08/2020
PIS não cumulativo abr/20 25/05/2020 23/10/2020
Cofins não cumulativo mar/20 24/04/2020 25/08/2020
Cofins não cumulativo abr/20 25/05/2020 23/10/2020
INSS patronal mar/20 20/04/2020 20/08/2020
INSS patronal abr/20 20/05/2020 20/10/2020
INSS domestica mar/20 07/04/2020 07/08/2020
INSS doméstica abr/20 07/05/2020 07/10/2020
CPRB mar/20 20/04/2020 20/08/2020
CPRB abr/20 20/05/2020 20/10/2020
Contribuição Produtor Rural Pessoa física e Jurídica mar/20 20/04/2020 20/08/2020
Contribuição Produtor Rural Pessoa física e Jurídica abr/20 20/05/2020 20/10/2020

PORTARIA ME Nº 150, DE 07 DE ABRIL DE 2020

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 08/04/2020, seção 1, página 31)

Altera a Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020, que prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve:

Art. 1º A Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º As contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22, 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, devidas pelas empresas a que se referem o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PAULO GUEDES

Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=108432

Os profissionais de Tax e Labor da PP&C estão aptos a sanar quaisquer dúvidas relacionadas ao tema acima e o eventual impacto que pode existir para o seu negócio. Entre em contato através do e-mail ppc@ppc.com.br e compartilhe sua dúvida.

This site is registered on wpml.org as a development site.