Abaixo as prorrogações consolidadas com as já editadas pela Portaria n. 139 de 03/04/2020
Prazo para pagamento | |||
Tributo | Competência | Anterior | Atual |
PIS cumulativo | mar/20 | 24/04/2020 | 25/08/2020 |
PIS cumulativo | abr/20 | 25/05/2020 | 23/10/2020 |
Cofins cumulativo | mar/20 | 24/04/2020 | 25/08/2020 |
Cofins cumulativo | abr/20 | 25/05/2020 | 23/10/2020 |
PIS não cumulativo | mar/20 | 24/04/2020 | 25/08/2020 |
PIS não cumulativo | abr/20 | 25/05/2020 | 23/10/2020 |
Cofins não cumulativo | mar/20 | 24/04/2020 | 25/08/2020 |
Cofins não cumulativo | abr/20 | 25/05/2020 | 23/10/2020 |
INSS patronal | mar/20 | 20/04/2020 | 20/08/2020 |
INSS patronal | abr/20 | 20/05/2020 | 20/10/2020 |
INSS domestica | mar/20 | 07/04/2020 | 07/08/2020 |
INSS doméstica | abr/20 | 07/05/2020 | 07/10/2020 |
CPRB | mar/20 | 20/04/2020 | 20/08/2020 |
CPRB | abr/20 | 20/05/2020 | 20/10/2020 |
Contribuição Produtor Rural Pessoa física e Jurídica | mar/20 | 20/04/2020 | 20/08/2020 |
Contribuição Produtor Rural Pessoa física e Jurídica | abr/20 | 20/05/2020 | 20/10/2020 |
PORTARIA ME Nº 150, DE 07 DE ABRIL DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional
(Publicado(a) no DOU de 08/04/2020, seção 1, página 31)
Altera a Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020, que prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º As contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22, 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, devidas pelas empresas a que se referem o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PAULO GUEDES
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=108432
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