Em 24 de setembro de 2019, foi publicada a Portaria SPREV/ME 1.065/2019, disciplinando a emissão da CTPS Digital.
Seguem abaixo algumas orientações e esclarecimentos a respeito.
- Como a emissão poderá ser feita pelo colaborador?
A carteira de trabalho digital já se encontra previamente emitida a todos os inscritos no CPF, sendo necessária somente a habilitação, por meio de criação de uma conta de acesso na página: acesso.gov.br (opção Carteira de Trabalho Digital). O manual contendo o passo a passo para criação tanto na Web, como por meio do App, segue anexo.
- Habilitação do Empregador.
Não há necessidade de o empregador habilitar a CTPS digital no sistema, pois todas as informações lançadas no Esocial serão repassadas automaticamente ao sistema da CTPS digital. Para os empregadores que ainda não estão obrigados à entrega do Esocial, permanecem as anotações manuais.
Todas as informações da CTPS atual serão inseridas na CTPS digital por meio do envio para o Esocial.
OBSERVAÇÕES:
- A CTPS digital não será válida para substituir documento de identificação civil; e
- A CTPS física deve ser guardada, caso seja necessário comprovar vínculos anteriores à utilização da CTPS digital.
A PP&C possui um time altamente qualificado na área trabalhista, que pode auxiliar nossos clientes na interpretação e aplicação desta nova Portaria.