Possibilidade de recuperação imediata de pagamentos indevidos do PIS-Importação e da COFINS-Importação.

Parecer da PGFN SEI Nº 4.891/2022/ME – Inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo dessas contribuições.
Nos termos do PARECER SEI Nº 4.891/2022/ME, encontra-se pacificado no âmbito do STF o entendimento de que as contribuições sociais sobre a importação devem ser calculadas com base no valor aduaneiro, nos termos do art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal (tese fixada no Tema 1 de Repercussão Geral – RE 559.937/RS).
Desse modo, com o aludido Parecer, passa a ser reconhecida a inconstitucionalidade do art. 7º, II, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que prevê a inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições incidentes sobre a importação de serviços.
Do ponto de vista prático, com a publicação do Parecer em 30 de agosto de 2022, fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante.
Em face do exposto, entendemos que os contribuintes estão diante de uma excelente oportunidade de recuperação dos valores das contribuições pagos indevidamente, inclusive com os acréscimos de juros Selic, desde que não tenham efetuado o seu crédito no bojo da não cumulatividade.
Em função de tal possibilidade, a recuperação das contribuições em comento se aplica às empresas: i) optantes pelo Lucro Presumido; ii) optantes pelo Lucro Real, mas sujeitas ao regime cumulativo; iii) optantes pelo Lucro Real sujeitas à não cumulatividade, mas que não recuperaram créditos em decorrência de os serviços não se revestirem na condição de insumos (ex.: remessas ao exterior a título de serviços administrativos, financeiros e comerciais).
A PP&C possui uma equipe especialista em matéria tributária, que pode ajudar sua empresa em todas as necessidades relacionadas à monetização dessa oportunidade, tais como:

  • análise dos pagamentos de PIS-Importação e COFINS-Importação dos últimos cinco anos;
  • confirmação da existência de operações passíveis de recuperação;
  • recálculo dos saldos devidos e apuração do efetivo saldo a recuperar;
  • atualização dos saldos mediante o acréscimo de juros Selic;
  • elaboração de todos os procedimentos necessários para a monetização e o atendimento à fiscalização, inclusive no que tange a obrigações acessórias.

Entre em contato com nosso Sócio Líder de Tax, Sr. Marcus Vinicius Montanari e entenda mais detalhes deste tema: mv.montanari@ppc.com.br ou 55 11 3883-1600.

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