Os 10 principais pontos do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) e suas principais controvérsias.
No bojo do pacote de medidas econômicas anunciadas pelo novo governo, foi publicada em 12 de janeiro de 2023 a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1, que instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), medida excepcional de regularização fiscal por meio da transação resolutiva de litígio administrativo tributário no âmbito da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e de pequeno valor, no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
Destacamos a seguir os 10 principais pontos dessa medida e, ao final, as principais controvérsias:
1. Compreende apenas dívidas em contencioso administrativo
São passíveis de transação os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito da DRJ, CARF e de pequeno valor, no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União, ou seja, a Portaria não contemplou os débitos que estão apenas em processo de cobrança, decorrentes, por exemplo, de confissão de dívidas, assim como não tratou das hipóteses de parcelamentos que já estão em curso.
2. Prazo para adesão até 31 de março de 2023 por meio do e-CAC
A adesão ao PRLF poderá ser formalizada das 8:00 de 1 de fevereiro de 2023 até as 19:00, horário de Brasília, do dia 31 de março de 2023 e deverá ser realizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no endereço eletrônico: https://gov.br/receitafederal.
3. Suspensão dos Processos Administrativos enquanto o requerimento estiver sob análise
O requerimento de adesão apresentado validamente suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise. Assim, a realização do requerimento não representa a desistência dos processos administrativos.
4. Necessidade de pagamento da prestação inicial
Não produzirão qualquer efeito os requerimentos desacompanhados de prova do recolhimento da prestação inicial.
5. Prestação atualizada pela Selic
O valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
6. Impossibilidade de resgate de depósitos judiciais
Os depósitos vinculados aos débitos a serem transacionados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, podendo ser negociados os valores não liquidados após esse procedimento.
7. Principais benefícios
Os créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito da DRJ ou CARF poderão ser liquidados no âmbito do PRLF:
7.1. Dívidas classificadas como irrecuperáveis ou de difícil recuperação:
Redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, sendo:
-
no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor pago em dinheiro, em até 9 (nove) prestações mensais e sucessivas; e
-
o restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021; ou
7.2. Dívidas classificadas com alta ou média perspectiva de recuperação:
-
no mínimo, 48% (quarenta e oito por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, em 9 (nove) prestações mensais e sucessivas; e
-
o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.
O grau de recuperabilidade dos créditos elegíveis ao Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal obedecerá ao disposto na legislação que já estava vigente desde o ano passado (Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022).
7.3. Dívidas em geral, também em contencioso administrativo:
Adicionalmente, poderão ser negociadas no âmbito do PRLF, mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% (quatro por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas, observado o limite de até:
-
65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 2 (duas) prestações mensais e sucessivas; ou
-
50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas.
O valor da entrada poderá ser pago em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas.
Em todas as hipóteses acima, o percentual efetivo de desconto observará a capacidade de pagamento do contribuinte.
8. Regras gerais relacionadas à utilização de prejuízo fiscal
Poderão ser utilizados créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, direta ou indiretamente, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, desde que o vínculo jurídico em questão tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2021 e se mantenha nessa condição até a data da adesão ao PRLF.
Assim como nas outras ocasiões, o valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado mediante a aplicação das alíquotas de cada tributo sobre o respectivo saldo formado.
A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a análise dos créditos utilizados.
Os créditos indicados para liquidação somente serão confirmados após a aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, suficientes para atender à liquidação solicitada.
A pessoa jurídica que utilizar tais créditos para a liquidação deverá manter, durante todo o período de vigência da transação, as escriturações e os demais documentos exigidos pela legislação fiscal, inclusive comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, promovendo, nesse caso, a baixa dos valores nas respectivas escriturações fiscais.
9. Prejuízo fiscal certificado por profissional contábil
A adesão ao PRLF será instruída da certificação expedida por profissional contábil, com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade, acerca da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
10. Exclusão do PRLF por não pagamento de parcelas
O não pagamento de três prestações consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado implica a exclusão do PRLF.
PONTOS CONTROVERSOS
Conforme visto, o PRLF representa uma excelente oportunidade de liquidação de dívidas fiscais, principalmente para aqueles contribuintes que possuem elevados saldos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, e que se encontram em dificuldades financeiras, entretanto, alguns pontos controversos podem ser destacados em relação à recente Portaria:
-
Não trata da possibilidade de os contribuintes que já aderiram à transação tributária migrarem para essa modalidade atual;
-
Exige o pagamento da parcela inicial, mas não esclarece como os contribuintes deverão realizar o seu cálculo, visto que depende do enquadramento da classificação da dívida;
-
Não permite a transação de dívidas que estão em aberto e que não decorrem de um contencioso administrativo (p.ex.: dívidas no extrato de conta corrente da Receita Federal);
-
Não permite a transação de dívidas que estão consolidadas em parcelamentos ativos e/ou rompidos que não estejam em algum contencioso administrativo;
-
Não contempla o alongamento da dívida, visto a necessidade de pagamento dos saldos remanescentes em, no máximo, 9 parcelas; e
-
Não esclarece como será a utilização dos créditos líquidos e certos devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação.
Conte com a PP&C para auxiliar sua empresa no entendimento e na avaliação das vantagens e desvantagens dessa nova modalidade de transação, assim como em todas as etapas para a sua adesão.
Conteúdo escrito por Marcus Vinicius Montanari, Sócio de Tax da PP&C Auditores Independentes (mv.montanari@ppc.com.br).