Receita Federal do Brasil publica prazo e forma para opção da antecipação das novas regras de Transfer Price para 2023.
Conforme prometido pela Receita Federal do Brasil (RFB) em eventos realizados com a sociedade, foi publicada no dia 24.02.2023 a Instrução Normativa 2.132, que estabeleceu o período de 01.09.2023 a 30.09.2023 para os contribuintes exercerem a opção da antecipação dos efeitos das novas regras de Transfer Price, já para o ano de 2023, como previsto na Medida Provisória 1.152, de 28.12.2022.
Nos termos dessa nova normativa, a opção será formalizada mediante abertura de processo digital por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) e anexação do termo de opção também divulgado.
A opção efetuada será irretratável e acarretará, a partir de 1º de janeiro de 2023, a observância das novas regras de Transfer Price e dedutibilidade dos royalties, previstos na Medida Provisória 1.152.
Conforme explicamos em nosso artigo anterior que trata do tema, trata-se de uma mudança radical, visto que pouco dos conceitos até hoje aplicados serão mantidos, com o total abandono das conhecidas “margens fixas” e com a convergência para os padrões da OCDE, cujo objetivo é alcançar o princípio arm’s length.
É preciso destacar que a Medida Provisória 1.152 precisa tramitar pelo Congresso Nacional e ser convertida em Lei para ter os seus efeitos mantidos, o que pode ocorrer em até 120 dias contados da sua publicação.
Em geral, os contribuintes estão muito preocupados, pois a Medida Provisória 1.152, trouxe apenas os contornos das novas regras de Transfer Price, delegando às normativas da RFB, os aspectos operacionais relacionados aos mecanismos de aplicação prática. Nesse turno, a despeito da clareza do texto provisório em relação ao objetivo ao ser alcançado, o contribuinte ainda não sabe como serão realizadas as análises de comparabilidade, quais bases de dados, ajustes, parâmetros, condições de negócios, amostras etc. serão aceitos pela RFB.
Desta feita, com essa IN, já sabemos quando será exercida a opção, para a antecipação dos efeitos, mas sem os textos normativos relacionados às regras do novo modelo, o contribuinte ainda não consegue avaliar os reais efeitos decorrentes da mudança, o que prejudica qualquer tomada de decisão.
Na verdade, considerando o prazo ainda vigente para a conversão da MP em Lei, e a não publicação de normativos que tratam dos aspectos práticos, o contribuinte terá muito pouco tempo para avaliar todos os novos comandos, riscos e benefícios e tomar a decisão.
Por fim, denota-se que é uma opção conferida aos contribuintes, ou seja, considerando todas as incertezas, há possibilidade de aplicação das atuais regras de Transfer Price (Lei 9.430/96) em relação ao ano de 2023, e adoção mandatória das novas regras, a partir de 2024, caso a MP seja convertida em Lei.
Conte com a PP&C para mapear todas as mudanças e impactos decorrentes das novas regras e auxiliar na tomada de decisão quanto a antecipação dos seus efeitos.
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Conteúdo escrito por Marcus Vinicius Montanari, Sócio de Tax da PP&C Auditores Independentes (mv.montanari@ppc.com.br).