A Receita Federal do Brasil se posicionou de maneira contrária ao contribuinte ao analisar a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre gastos com logística reversa. O entendimento foi proferido na Solução Consulta COSIT 215 de dezembro de 2021.
Com a publicação da Lei 12.305/2010 as empresas poluidoras passaram a ser obrigadas a adotar a política de logística reversa, no entanto para RFB o gasto não é inerente ao processo e não deve ser considerado como Insumo.
Abaixo transcrevemos a ementa:
SC Cosit nº 215, de 20 de dezembro de 2021.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INSUMO. CRÉDITO. FABRICANTES E IMPORTADORES DE LÂMPADAS FLUORESCENTES, DE VAPOR DE SÓDIO E MERCÚRIO E DE LUZ MISTA E SEUS COMPONENTES. DISPÊNDIOS REFERENTES À ESTRUTURAÇÃO E À IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
O dispêndio relativo à estruturação e à implementação de sistemas de logística reversa por fabricantes e importadores de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e seus componentes, embora advenha de uma imposição legal, não é inerente ao processo de produção dos bens, sendo assumido com o intuito de garantir a destinação final ambientalmente adequada dos produtos já consumidos e que estão no fim da sua vida útil. Portanto, não pode ser considerado como insumo para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, II; Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, arts. 3º, 30 e 33, V; Parecer Normativo Cosit nº 05, de 17 de dezembro de 2018.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS.
INSUMO. CRÉDITO. FABRICANTES E IMPORTADORES DE LÂMPADAS FLUORESCENTES, DE VAPOR DE SÓDIO E MERCÚRIO E DE LUZ MISTA E SEUS COMPONENTES. DISPÊNDIOS REFERENTES À ESTRUTURAÇÃO E À IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
O dispêndio relativo à estruturação e à implementação de sistemas de logística reversa por fabricantes e importadores de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e seus componentes, embora advenha de uma imposição legal, não é inerente ao processo de produção dos bens, sendo assumido com o intuito de garantir a destinação final ambientalmente adequada dos produtos já consumidos e que estão no fim da sua vida útil. Portanto, não pode ser considerado como insumo para fins de creditamento da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, II; Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, arts. 3º, 30 e 33, V; Parecer Normativo Cosit nº 05, de 17 de dezembro de 2018.
Em face do exposto, entendemos que estamos diante de uma nova disputa, que conta com sólidos argumentos contrários a posição da Receita Federal, principalmente à luz da jurisprudência do STJ relacionada ao conceito de insumos, que determina outras ponderações como a relevância e essencialidade dos gastos, além da eventual imposição legal.
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