A Receita Federal do Brasil (RFB) se posicionou no sentido de que as mercadorias recebidas em bonificação devem ser tratadas como como receita e oferecidas a tributação do PIS e da COFINS. Para fins de determinação das alíquotas incidentes, deve-se determinar a natureza da receita, se financeiras ou comerciais, decorrente dessa bonificação, a qual depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos das condições contratuais pactuadas.
O entendimento foi proferido na Solução Consulta COSIT nº 202
Abaixo transcrevemos trecho da ementa:
Solução de Consulta nº 202 – Cosit.
INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DESCONTO CONDICIONAL E INCONDICIONAL OBTIDO. RECEITA TRIBUTÁVEL. ALÍQUOTA. NATUREZA DA RECEITA. REVENDA. CREDITAMENTO.
Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, configuram descontos condicionais, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Cofins apurada pela sistemática não cumulativa sobre o valor de mercado desses bens.
Para fins de determinação da alíquota da Cofins incidente sobre a receita auferida na forma de bonificação em mercadorias não constantes de nota fiscal de venda, deve-se determinar a natureza da receita, se financeira ou comercial, decorrente dessa bonificação, a qual depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos das condições contratuais pactuadas. (…)
Em face do exposto, entendemos que estamos diante de uma nova controvérsia, que conta com argumentos contrários a posição da RFB, principalmente à luz da jurisprudência do STF (RE 606.107 RS de 2013) que sob o específico prisma constitucional, definiu receita bruta como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições