No último dia 30 de maio o Governo Federal, ao atender as reivindicações dos caminhoneiros grevistas, aproveitou para promover alterações nas regras de compensação de tributos federais administrados pela Receita Federal. Nessa data foi publicada a Lei 13.670/2018, que altera, entre outras, a Lei 9.430/96.
Conforme alteração, que passou a vigorar na data da publicação, as Pessoas Jurídicas sujeitas ao regime de apuração da tributação, com base no lucro real, não poderão compensar os débitos apurados com base nas estimativas mensais.
Vejamos as alterações promovidas pela União:
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
- 1oA compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
- 3oAlém das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o
IX – os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei.
Com essas alterações, as empresas tributadas pelo lucro real que utilizavam os créditos para melhorar o caixa terão grande impacto, uma vez que as empresas ficaram limitadas à compensação de outros débitos no decorrer do ano.
Devemos ressaltar que as compensações tributárias não estão vedadas para outras modalidades de apuração e/ou outros débitos do contribuinte.
Por fim, destacamos que esta não é uma atitude isolada do governo para limitar a utilização dos créditos, mas parte de um movimento que, desde o ano passado, procura dificultar a utilização/compensação dos créditos. No ano anterior a RFB publicou a IN 1.765/2017 que limitou a utilização dos créditos de Saldo Negativo de IRPJ e CSLL somente após o envio da ECF.
Com base no exposto, entendemos ser de vital importância que as empresas realizem estudos tributários, a fim de avaliar a melhor opção de tributação para mitigação da carga tributária (real, mensal ou trimestral), levando em consideração que, na opção trimestral, o IRPJ e a CSLL têm caráter de recolhimento definitivo e eventuais créditos poderão ser utilizados para compensação desses tributos; ou que avaliem a possibilidade de elaboração de balancetes de suspensão ou redução.
Artigo desenvolvido por:
Marcos Vinicius Freitas Gutierres, Gerente de Tax da PP&C Auditores Independentes.
mvf.gutierres@ppc.com.br