Ao analisar um caso de Marketplace, em que o contribuinte realiza a intermediação do comércio de diversos produtos através de um sítio eletrônico na internet, a Receita Federal do Brasil se manifestou por meio de Solução de Consulta (n. 170 de 04.10.2021) no sentido de que não se incluem no conceito de receita bruta, os valores que circulam na contabilidade da pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros, afastando assim a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS destes montantes.
Com essa resposta, o contribuinte passa a ter segurança que a receita bruta para efeito tributário, no caso de prestação de serviços, corresponde apenas ao preço do seu serviço, por exemplo a comissão.
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