Reforma Tributária – análise PP&C

Reforma Tributária – análise PP&C


A Câmara dos Deputados aprovou a reforma tributária (PEC 45/19), que simplifica impostos sobre o consumo, prevê a criação de fundos para o desenvolvimento regional e unifica a legislação dos novos tributos. A proposta foi aprovada em dois turnos, em votação concluída no dia 7 de julho, e seguirá para o Senado Federal.

Segundo a proposta, uma lei complementar criará o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), para englobar o ICMS e o ISS; e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), para substituir o PIS, o PIS-Importação, a COFINS e a COFINS-Importação.

A proposta foi aprovada no Plenário por 382 votos a 118 no primeiro turno e por 375 votos a 113 no segundo turno de votação.

Considerando a relevância do tema, a PP&C estudou o texto aprovado e preparou um material completo, visando auxiliar você a enfrentar este desafio que pode impactar radicalmente as estratégias do seu negócio:


1. IVA Dual

1.1. Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) – substituição do ICMS e do ISS:

criação do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), que será uniforme em todo o território nacional, em substituição ao ICMS e ISS.

1.2. Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS) – substituição do PIS, da COFINS e do IPI:

criação da Contribuição Sobre Bens e Serviços (IBS), que será uniforme em todo o território nacional, em substituição ao PIS, COFINS e IPI.

1.3. Padronização do IBS e da CBS:

O IBS e a CBS terão os mesmos:

  • fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;

  • imunidades (mantidas as atuais previsões de imunidade aplicáveis aos impostos);

  • regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; e

  • regras de não cumulatividade e de creditamento.

1.4. Incidência sobre operações que atualmente não são tributadas: os impostos incidirão sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços.

A lei complementar poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens.

Assim, também haverá incidência sobre: a) os intangíveis; b) a cessão e o licenciamento de direitos; e c) a locação de bens. Lembrando que, atualmente, não há incidência de ICMS, IPI e ISS sobre tais transações, o que pode levar a um aumento de carga tributária para esses setores.

1.5. Incidência sobre importações:

os impostos incidirão sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços, realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade. Tal mudança será relevante para a economia digital.

1.6. Competência para definição de alíquotas (ainda não definidas):

cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica, sendo que a alíquota fixada será a mesma para todas as operações com bens ou serviços, ressalvadas as hipóteses que serão mencionadas. A alíquota será cobrada pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação.

1.7. Cesta Básica Nacional de Alimentos (alíquota zero):

fica criada a Cesta Básica Nacional de Alimentos, em observância ao direito social à alimentação previsto na Constituição Federal.

A lei complementar definirá os produtos destinados à alimentação humana que comporão a Cesta Básica Nacional de Alimentos, sobre os quais as alíquotas do IBS e CBS serão reduzidas a zero.

1.8. Operações com redução de alíquotas:

a lei complementar definirá as operações sobre as quais as alíquotas serão reduzidas em 60% (sessenta por cento), referentes a:

  • serviços de educação;

  • serviços de saúde;

  • dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência;

  • medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;

  • serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário, de caráter urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual;

  • produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;

  • insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal; e

  • produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais.

1.9. Imposto calculado “por fora”:

a alíquota deverá incidir “por fora”, ou seja, não integrará sua própria base de cálculo nem dos demais tributos.

1.10. Imposto devido no destino:

nas operações interestaduais e intermunicipais:

  • incidirá a alíquota do Estado ou Distrito Federal e do Município de destino; e

  • o imposto pertencerá ao Estado ou Distrito Federal e ao Município de destino.

Caberá à lei complementar estabelecer os critérios para a definição do ente de destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização, ou a localização do bem, o local da prestação ou da disponibilização do serviço ou, ainda, o domicílio ou a localização do adquirente do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação.

1.11. Não cumulatividade plena:

com vistas a observar o princípio da neutralidade, será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, inclusive direito ou serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos da lei complementar.

Garantia de crédito integral e imediato para os bens e serviços adquiridos em processos de investimento (com bens de capital) e rápida devolução de eventuais saldos credores acumulados por exportadores ou investidores. Tais características garantem uma desoneração completa dos investimentos, reforçando a característica básica, que é de ser um imposto que incide apenas sobre o consumo.

1.12. Não serão concedidos benefícios (fim da guerra fiscal):

expressa previsão no sentido de que não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação das alíquotas nominais.

1.13. Não incidirá sobre exportações:

não haverá incidência sobre as exportações, assegurada a manutenção dos créditos, com devolução rápida e integral dos créditos acumulados pelos exportadores.

1.14. Legislação única:

haverá legislação única aplicável em todo o território nacional, com exceção das alíquotas.

1.15. Possibilidade de aplicação da Substituição Tributária:

a lei complementar poderá definir como sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior.

1.16. Pagamento de forma centralizada:

os débitos e créditos serão escriturados por estabelecimento e o imposto será apurado e pago de forma centralizada.

A receita do imposto sobre bens e serviços será distribuída entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios proporcionalmente ao saldo líquido entre débitos e créditos do imposto atribuível a cada ente, nos termos da lei complementar.

1.17. Conselho Federativo do Imposto:

os Estados e o Distrito Federal terão 27 membros, um para cada ente federado, enquanto os Municípios e o Distrito Federal serão representados por 27 membros, 14 eleitos com base nos votos igualitários desses entes e 13 com base nos votos ponderados pelas respectivas populações.

Quanto às deliberações nesse órgão, serão aprovadas se obtiverem, cumulativamente, os votos (i) em relação ao conjunto dos Estados e do Distrito Federal: a) da maioria absoluta de seus representantes, e b) de representantes que correspondam a mais de 60% da população do País; e (ii) em relação ao conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, da maioria absoluta de seus representantes.

1.18. Tratamento diferenciado:

A lei complementar definirá as hipóteses em que será concedida:

  • isenção, em relação aos serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário, de caráter urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual;

  • redução em 100% (cem por cento) das alíquotas para:

    1. dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência;

      medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;

    2. produtos hortícolas, frutas e ovos;

  • redução em 100% (cem por cento) da alíquota incidente sobre serviços de educação de ensino superior nos termos do Programa Universidade para Todos – Prouni.

1.19. Regimes específicos:

A lei complementar disporá, ainda, sobre regimes específicos de tributação para:

  1. combustíveis e lubrificantes, sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que as alíquotas serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser específicas, por unidade de medida, e diferenciadas por produto, sendo vedada a apropriação de créditos em relação às suas aquisições;

  2. serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, podendo-se prever alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo;

  3. operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;

  4. sociedades cooperativas; e

  5. serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, restaurantes e aviação regional.

1.20. Possibilidade de redução do impacto sobre Bens de Capital:

a lei complementar poderá definir a redução do impacto do imposto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte.

1.21. Possibilidade de Devolução de Imposto (Cashback):

a lei complementar disporá sobre as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda.

1.22. Possibilidade de tratamento aduaneiro diferenciado:

a lei complementar disporá sobre as hipóteses de diferimento do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação.

1.23. Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-Fiscais:

fica instituído o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-Fiscais do ICMS, com vistas a compensar, até 31 de dezembro de 2032, pessoas jurídicas beneficiárias de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais relativos a esse imposto, concedidos por prazo certo e sob condição.

De 2025 a 2032, a União entregará ao Fundo recursos que corresponderão aos seguintes valores, atualizados, de 2023 até o ano anterior ao da entrega, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou de outro índice que vier a substituí-lo:

  1. em 2026, a R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de reais);

  2. em 2025, a R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais);

  3. em 2027, a R$ 24.000.000.000,00 (vinte e quatro bilhões de reais);

  4. em 2028, a R$ 32.000.000.000,00 (trinta e dois bilhões de reais);

  5. em 2029, a R$ 32.000.000.000,00 (trinta e dois bilhões de reais);

  6. em 2030, a R$ 24.000.000.000,00 (vinte e quatro bilhões de reais);

  7. em 2031, a R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de reais);

  8. em 2032, a R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais).

Os recursos do Fundo serão utilizados para compensar a redução do nível de benefícios, suportada pelas pessoas jurídicas em razão da substituição do ICMS para o IBS.

Consideram-se benefícios onerosos as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais vinculados ao ICMS, concedidos por prazo certo e sob condição, e se aplicam aos titulares de benefícios onerosos regularmente concedidos até 31 de maio de 2023.

1.24. Impostos Seletivos:

Objetivo: impostos seletivos de competência federal, com finalidade extrafiscal, destinados a desestimular o consumo de determinados bens, serviços ou direitos.

Incidência: produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Alíquotas: serão definidas pelo Poder Executivo.

Não incidência nas exportações: não incidirão sobre as exportações.

Demais aspectos:

  • integrarão a base de cálculo do IBS e CBS;

  • poderão ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos;

  • serão cumulativos, ou seja, não há previsão para o abatimento de créditos; e

  • não incidirão sobre bens e serviços que contam com redução de alíquotas da IBS.

1.25. Transição:

Em 2026, o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento) e a CBS será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).

A partir de 2027, será cobrada a CBS, sendo extintos o PIS e a COFINS.

Ainda a partir de 2027, ficam reduzidas a zero as alíquotas do IPI, exceto em relação aos produtos que também tenham industrialização na Zona Franca de Manaus, em 31 de maio de 2023, nos termos de lei complementar.

De 2029 a 2032, as alíquotas ICMS e ISS serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações:

  1. 9/10 (nove décimos), em 2029;

  2. 8/10 (oito décimos), em 2030;

  3. 7/10 (sete décimos), em 2031; e

  4. 6/10 (seis décimos), em 2032.

Ficam extintos, a partir de 2033, o IPI, ICMS e ISS.

1.26. Saldos credores de ICMS:

os saldos credores relativos ao ICMS homologados, existentes ao final de 2032, serão passíveis de compensação com o IBS:

  1. pelo prazo remanescente, para os créditos relativos à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente; e

  2. em 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos demais casos, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

1.27. Zona Franca de Manaus:

as leis instituidoras dos tributos (IBS, CBS e IS) estabelecerão os mecanismos necessários para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus, nos níveis estabelecidos pela legislação relativa aos tributos extintos.

Para tal fim, serão utilizados, individual ou cumulativamente, instrumentos fiscais, econômicos ou financeiros, inclusive a ampliação da incidência do IS, para alcançar a produção, comercialização ou importação de bens que também tenham industrialização na Zona Franca de Manaus, garantindo tratamento favorecido às operações originadas nessa área incentivada.

A lei complementar instituirá o Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, que será constituído com recursos da União e por ela gerido, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas no Estado.

1.28. Áreas de Livre Comércio:

as leis instituidoras dos tributos (IBS, CBS e IS) estabelecerão os mecanismos necessários para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado às Áreas de Livre Comércio existentes em 31 de maio de 2023, nos níveis estabelecidos pela legislação relativa aos tributos extintos.

1.29. Prorrogação de benefícios de IPI às montadoras de veículos:

ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2032, os benefícios de crédito presumido do IPI concedidos às montadoras e fabricantes de veículos instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, para projetos aprovados até 31 de dezembro de 2023.


2. Alterações do IPVA

Poderá haver alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental.

Incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, exceto:

  1. aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;

  2. embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;

  3. plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios; e

  4. tratores e máquinas agrícolas.


3. Alterações do ITCMD

  1. Será progressivo em razão do valor da transmissão ou da doação;

  2. Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o ITCMD será devido ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

  3. Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, o ITCMD será devido:

    • ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal; e

    • se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal;

  4. Relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o herdeiro ou legatário, ou ao Distrito Federal.


4. Alterações do IPTU

O IPTU poderá ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.


5. Iluminação Pública

Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública.


6. Pontos para reflexão

6.1. Com o fim dos benefícios de ICMS, o que irá motivar as empresas a permanecerem nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste? Apenas as questões logísticas? Todos os planejamentos deverão ser revistos?

6.2. Qual será o benefício aplicado ao IBS para compensar os benefícios do ICMS da Zona Franca de Manaus, visto que o IBS será devido no destino?

6.3. Como será o mecanismo de creditamento? Conta gráfica x devolução de créditos em espécie? No caso de lançamento em conta gráfica, como saber o montante de crédito alocado a cada débito, visto que o imposto será devido no destino?

6.4. Com a autorização Constitucional, haverá a Substituição Tributária para vários produtos? Como estabelecer a ST se o imposto será devido no destino? Haverá novamente complexas obrigações visando ao complemento e ressarcimento?

6.5. Será mantido o IPI em todo o território nacional para os produtos atualmente produzidos na Zona Franca de Manaus?

6.6. O que significa o termo de “uso ou consumo pessoal” para efeito da limitação de créditos no bojo da não cumulatividade? Estamos diante de nova discussão e limitações?

6.7. A devolução de créditos acumulados será imediata, ou serão criadas obrigações acessórias complexas?

6.8. Para os contribuintes que atualmente são optantes pelo Lucro Presumido, com incidência de PIS e COFINS cumulativos, que corresponde a 3,65% do total das receitas, sem direito ao crédito:

6.8.1. Estarão sujeitos às mesmas alíquotas, com potencial aumento de carga tributária?

6.8.2. Estarão sujeitos a um mecanismo mais complexo, visto que estão acostumados ao regime não cumulativo?

6.9. Considerando que os serviços atualmente estão sujeitos ao ISS, com alíquotas que variam de 2% a 5%, e que o principal custo corresponde aos empregados, é correto afirmar que haverá aumento de carga tributária?

6.10. Considerando que determinadas receitas não estão sujeitas ao ISS e ao ICMS (ex. locação, royalties etc.), é correto afirmar que haverá aumento de carga tributária para esses setores?

6.11. Quais setores estão sujeitos ao Imposto Seletivo? O que será considerado “prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”?

6.12. Qual a potencial regressividade do Imposto Seletivo, visto que será cumulativo?

6.13. Como ficará a alíquota do Simples Nacional?

6.14. Como tomar qualquer decisão sem conhecer a alíquota? O texto deveria contemplar alíquotas máximas?

6.15. Qual parcela da população terá direito ao Cashback?

6.16. A definição de Cesta Básica deveria constar no texto da reforma?

6.17. O texto da reforma resolve as questões relacionadas à economia digital como, por exemplo, aquisições de produtos/intangíveis do exterior por pessoa física?

6.18. Em todo o período de transição serão mantidas todas as obrigações acessórias e criadas outras? Serão anos de maior complexidade?

6.19. Quais outros setores poderão ser inseridos em tratamentos diferenciados?

6.20. Qual a amplitude do tratamento diferenciado que será determinado por lei complementar? Não foram atribuídos muitos poderes à lei complementar?

6.21. O diferimento do imposto na importação será mecanismo relevante para manter empresas em Estados que atualmente concedem benefícios?

6.22. Os recursos do Fundo serão suficientes para compensar a redução do nível de benefícios, suportada pelas pessoas jurídicas que gozarão de incentivo até 2032, em razão da substituição do ICMS para o IBS? Qual será o critério de distribuição dos recursos?

6.23. Qual será o impacto da mudança para empresas com planejamentos complexos? Como exemplos, destacamos, entre outros:

  • segregação de atividades que envolvem a incidência monofásica de PIS e COFINS;

  • segregação de atividades que envolvem a interdependência de IPI;

  • manutenção de franqueadoras que segregam a cobrança de royalties das mercadorias;

  • segregação de negócios em relação aos serviços e mercadorias;

  • segregação de negócios em relação aos serviços e locação; e

  • constituição de Centros de Distribuição em diversos Estados (ex.: ES e MG).


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