No dia 12 de janeiro de 2023, foi publicada a Medida Provisória 1.159, com vigência a partir de 1° de maio de 2023, que novamente toca em um assunto que fez parte da agenda dos contribuintes por muitos anos, relacionado à sistemática de creditamento do PIS e da COFINS.
Nos termos dessa nova MP, não dará direito a crédito do PIS e da COFINS o valor que incidir sobre o ICMS incluído nas operações passíveis desse aproveitamento, tais como as aquisições dos insumos, das mercadorias, das máquinas, dos equipamentos, da energia elétrica, dos serviços de transporte etc.
A possibilidade de tal apropriação foi, por anos, objeto de intensa discussão jurídica, sendo finalmente pacificada pelo STF em 2021, no julgamento dos efeitos da modulação do Tema 69 e objeto do Parecer da PGFN (Parecer SEI 14483/2021/ME). Neste sentido, a própria Receita Federal do Brasil, em respeito ao Parecer em comento, editou a IN 2.121, de 20 de dezembro de 2022, admitindo que o valor do ICMS compõe a base de créditos dessas contribuições.
Mas o que acontece na prática?
Para responder, analisemos um exemplo hipotético simples, em que uma companhia adquire mercadorias para revenda junto a um fornecedor de dentro do Estado, no montante de R$ 10.000.000,00 e com destaque de ICMS na Nota Fiscal, no montante de 18%, o que equivale a R$ 1.800.000,00.
Com a definição do tema no STF, o fornecedor deve excluir o ICMS destacado na Nota Fiscal da base de cálculo de PIS e COFINS (Receita Total), ou seja, a base corresponde a R$ 8.200.000,00 (Receita Bruta de R$ 10.000.000,00 – ICMS destacado na Nota Fiscal de R$ 1.800.000,00). Nesse caso, o valor do PIS a pagar corresponde a R$ 135.300,00 (alíquota de 1,65%) e o valor da COFINS corresponde a R$ 623.200,00 (alíquota de 7,6%), totalizando R$ 758.500,00.
Nos termos da legislação anterior, na ótica do adquirente, objeto central dessa mudança, a base de créditos de PIS e COFINS seria o valor total da Nota Fiscal sem descontar o ICMS, ou seja, a base seria R$ 10.000.000,00, resultando em crédito de PIS de R$ 165.000,00 e de COFINS de R$ 760.000,00, o que totaliza a recuperação de R$ 925.000,00.
Com esse exemplo, fica evidente o motivo da alteração da legislação, visto que o fornecedor pagava PIS e COFINS no montante de R$ 758.500,00 e o adquirente apropriava crédito no montante de R$ 925.000,00. Portanto, o crédito de R$ 166.500,00 simplesmente não havia sido pago na etapa anterior da cadeia.
Já com a MP, no mesmo exemplo, como não houve incidência de PIS e COFINS sobre o ICMS, no momento da apuração pelo fornecedor, também não haverá direito ao crédito ao adquirente, culminando agora no creditamento total equivalente a R$ 758.500,00.
Por meio desse exercício numérico, é possível entender a dimensão de tal alteração para as empresas, as quais irão perceber um relevante aumento do ônus tributário, obviamente não previsto em seus orçamentos para o ano de 2023.
Desta feita, tal mudança implicará em diversos desafios para as empresas, como:
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o mapeamento das operações que serão impactadas;
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a parametrização de sistemas para contemplar a mudança de metodologia de cálculo;
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a reavaliação dos custos e os impactos no resultado; e
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a avaliação de outras oportunidades tributárias, como medida de atenuar os efeitos negativos, entre outros.
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Conteúdo escrito por Marcus Vinicius Montanari, Sócio de Tax da PP&C Auditores Independentes (mv.montanari@ppc.com.br).