Relevante possibilidade de monetização de créditos de PIS e COFINS para empresas importadoras.

Relevante possibilidade de monetização de créditos de PIS e COFINS para empresas importadoras.


Após anos de muita expectativa por parte dos importadores de mercadorias do exterior, nos termos da Lei 10.440 (DOU 22.12.2022), a partir de 1º de janeiro de 2023, na hipótese de ocorrência de acúmulo de crédito remanescente de PIS e COFINS, resultante da diferença da alíquota aplicada na importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno, a pessoa jurídica importadora poderá utilizar o referido crédito remanescente para fins de restituição, ressarcimento ou compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.

Do ponto de vista prático, em regra geral, os contribuintes estão sujeitos a incidência de 2,1% para o PIS-Importação e 9,65% para a COFINS-Importação.

Com efeito, é relevante lembrar que tais alíquotas eram de 1,65% e 7,6%, respectivamente, e foram majoradas para 2,1% e 9,65% no ano de 2015, com o advento da Lei 13.137, que foi publicada na esteira do julgamento que, à época, declarou inconstitucional a base de cálculo dessas contribuições na importação.

Para os contribuintes que estão no regime da não-cumulatividade, as contribuições efetivamente pagas no momento da importação, conferem o direito ao crédito para o abatimento do PIS e da COFINS devidos no momento da revenda, que na verdade, do ponto de vista financeiro, trata-se de uma antecipação tributária.

Nesse sentido, as empresas sujeitas a não-cumulatividade efetuavam o pagamento do PIS-Importação e da COFINS-Importação, mediante a aplicação das alíquotas de 2,1% e 9,65%, e apropriavam o crédito para abatimento do PIS e da COFINS que são devidos, em geral, sobre as receitas, mediante aplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6%, notadamente pelo fato de que tais alíquotas nunca sofreram alterações.

Diante dessa assimetria de alíquotas, os contribuintes importadores que possuem uma margem pequena entre o valor da importação e a receita decorrente da revenda passaram a ter um relevante acúmulo de créditos, sem perspectiva de monetização, uma vez que simplesmente não havia autorização legal para o ressarcimento e/ou compensação com outros tributos federais.

Para elucidar a situação, preparamos o seguinte exemplo numérico:

Uma empresa realiza a importação de mercadorias no montante de R$ 1.000.000,00 (valor aduaneiro) e efetua o pagamento de PIS-Importação de R$ 21.000,00 e de COFINS-Importação de R$ 96.500,00, totalizando R$ 117.500,00.

Na sequência, realiza a revenda dos produtos pelo montante de R$ 1.200.000,00, com a incidência de PIS e COFINS sobre esse faturamento, mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6%, resultando no débito de PIS de R$ 19.800,00 e da COFINS de R$ 91.200,00, totalizando R$ 111.000,00.

Considerando esse exemplo, na apuração do saldo a pagar no momento da revenda, a empresa deveria abater do PIS e da COFINS devidos os valores que já foram pagos no momento da importação, resultando em PIS e COFINS a pagar = R$ 111.000,00 – R$ 117.500,00. Ou seja, além de não pagar, a empresa ainda teria um acúmulo de crédito de R$ 6.500,00, que, até então, somente poderia ser utilizado com eventual PIS e COFINS devidos no futuro, caso isso acontecesse.

Tal assimetria ficou ainda mais grave com a mudança da base de cálculo do PIS e da COFINS devidos nas revendas desses produtos, uma vez que passou a ser autorizada a exclusão do ICMS destacado na nota fiscal (Tema 69), ou seja, as contribuições devidas sobre as receitas passaram a ser ainda menores, resultando em maior formação de saldo credor.

Em decorrência dessa distorção, diversas empresas importadoras, em especial as trading companies, que possuem baixa margem na operação, se viam diante da impossibilidade de monetização destes créditos, que se acumulavam em seus balanços.

Já em decorrência dessa salutar mudança legislativa, os contribuintes a partir de 2023 passam a ter a possibilidade de pedir o ressarcimento desses créditos e ainda efetuar a compensação com outros tributos federais devidos, exceto com aqueles também devidos no desembaraço aduaneiro.

Conte com a PP&C para te auxiliar em todas as etapas necessárias para monetização dos créditos, desde a sua apropriação até a preparação de todas obrigações acessórias.


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Conteúdo escrito por Marcus Vinicius Montanari, Sócio de Tax da PP&C Auditores Independentes (mv.montanari@ppc.com.br).

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