Modulação abrange situações de contribuintes que recolheram apenas o ISS, apenas o ICMS ou os dois tributos
Os ministros do STF finalizaram nesta quarta-feira (24/2) os processos por meio dos quais foi definido que incide o ISS, e não o ICMS, sobre operações envolvendo softwares. Por maioria de votos, os magistrados acolheram a modulação dos efeitos da decisão proposta por Dias Toffoli, ministro responsável pela tese vencedora. Os efeitos propostos valem a partir da publicação da ata do julgamento.
A discussão constava nas ações direta de inconstitucionalidade 5659 e 1945, cujo mérito foi julgado no dia 18 de fevereiro, mas a modulação ficou para a sessão seguinte.
Nessa quarta o ministro Dias Toffoli definiu oito hipóteses em relação à modulação. Por exemplo, os contribuintes que recolheram o ICMS sobre operações envolvendo softwares não poderão pedir a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos aos estados, e os municípios não poderão cobrar por valores não recolhidos de ISS. Além disso, contribuintes que recolheram somente o ISS terão a confirmação da validade do pagamento do imposto, e não será possível aos estados cobrar o ICMS.
A modulação dos efeitos da decisão do STF visa manter a uniformidade das decisões no país e garantir segurança jurídica, evitando futuras judicializações. A medida foi necessária, entre outros motivos, pela diversidade de cenários em relação à discussão: parte dos contribuintes recolhia apenas o ISS, parte apenas o ICMS. Ainda, existiam empresas que recolhiam os dois tributos ou nenhum dos impostos.
Veja a proposta:
- Contribuintes que recolheram somente o ICMS:não terão direito à restituição do tributo. Os municípios, por outro lado, não poderão cobrar o ISS, sob pena de bitributação.
- Contribuintes que recolheram somente o ISS:confirmação da validade do pagamento do tributo e impossibilidade de o estado cobrar o ICMS
- Contribuintes que não recolheram nem o ICMS nem o ISS até a véspera da publicação da ata de julgamento:possibilidade de cobrança apenas do ISS, respeitada a prescrição.
- Contribuintes que recolheram o ISS e o ICMS até a véspera da publicação da ata de julgamento, mas não ingressaram com ação para restituição:possibilidade de restituição do ICMS, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado (mesmo se não houver ação judicial em curso) e validade do recolhimento do ISS.
- Ações judiciais pendentes de julgamento movidas por contribuintes contra estados, inclusive com pedido de restituição, nas quais se questiona a tributação do ICMS:julgamento da ação de acordo com o entendimento do STF, ou seja, incidência apenas do ISS, com possibilidade de restituição do ICMS pago indevidamente.
- Ações judiciais, inclusive execuções fiscais pendentes de julgamento movidas por Estados, visando a cobrança do ICMS quanto a fatos ocorridos até a véspera da data de publicação da ata de julgamento:julgamento da ação de acordo com o entendimento do STF, ou seja, incidência apenas do ISS,
- Ações judiciais, inclusive execuções fiscais pendentes de julgamento movidas por municípios, visando a cobrança do ISS quanto a fatos ocorridos até a véspera da data de publicação da ata de julgamento:julgamento da ação de acordo com o entendimento do STF, ou seja, incidência apenas do ISS, salvo se o contribuinte já recolheu o ICMS.
- Ações judiciais movidas pelos contribuintes contra os municípios, pendentes de julgamento, discutindo a incidência do ISS sobre os softwares até a véspera da data de publicação da ata de julgamento:julgamento da ação de acordo com o entendimento do STF, ou seja, incidência apenas do ISS.