STJ vai decidir sobre exclusão do ICMS-ST da base do PIS e da COFINS devidos pelos contribuintes substituídos.

Após divergências de entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.896.678 e 1.958.265, ambos de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

Em linhas gerais, será pacificada a ação proposta pelos contribuintes substituídos, que alegam que o ICMS-ST recolhido pelo substituto tributário, não obstante seja destinado ao cofre público estadual, incorpora-se ao custo de aquisição dos bens que serão revendidos ao consumidor final e compõe indevidamente sua receita bruta, base de cálculo do PIS e da COFINS

A discussão gira em torno do Tema 69, conhecida como “tese do século”, em que Supremo Tribunal Federal (STF), definiu que o ICMS “não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

Porém, em relação ao ICMS-ST (Substituição Tributária), o STF, no RE 1.258.842, reconheceu a ausência de repercussão geral sobre o tema, firmando a tese de que é infraconstitucional a controvérsia relativa à inclusão, na base de cálculo do PIS e da Cofins, do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva (Tema 1.098).

Após divergências de entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.896.678 e 1.958.265, ambos de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

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