O desafio da escolha entre o Lucro Real e o Lucro Presumido para o ano de 2026 em decorrência da Lei nº 15.270, de 26.11.2025

Com o advento da Lei nº 15.270, de 26/11/2025, a legislação do Imposto de Renda passou por relevantes mudanças que, a despeito de tratarem da tributação da Pessoa Física, trazem consequências para as Pessoas Jurídicas, as quais serão abordadas a seguir, com foco na opção anual entre o Lucro Real e o Lucro Presumido.

Em linhas gerais, trata-se da legislação que, para viabilizar a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física com renda mensal de até R$ 5.000,00, apresentou como contrapartida o aumento da tributação para pessoas que possuem rendimentos anuais acima de R$ 600.000,00, por meio da instituição de um adicional de IR equivalente a 10%.

Com efeito, pelo novo texto legal, que vigora a partir de 2026, o pagamento, crédito, emprego ou entrega de dividendos acima de R$ 50.000,00 por mês fica sujeito à retenção na fonte mediante a aplicação da alíquota de 10%, sem qualquer tipo de abatimento.

Em outras palavras, se a Pessoa Jurídica, por exemplo, efetuar o pagamento de dividendos referentes a lucros apurados a partir de 2026 no montante de R$ 100.000,00 em determinado mês, o valor líquido recebido pelo acionista será de R$ 90.000,00.

Por outro lado, tais valores serão tratados como antecipação e estarão sujeitos à apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física no preenchimento da sua Declaração de Ajuste Anual.

No que tange à apuração do Ajuste Anual, a Pessoa Física deverá verificar se a soma anual de determinadas rendas ultrapassa o montante de R$ 600.000,00, visto que, até esse limite, o adicional de IR não será devido, podendo as retenções efetuadas ser objeto de restituição.

Para rendas entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00, as alíquotas do adicional serão apuradas de forma proporcional, variando entre zero e 10%, e, acima desse valor, todo o montante estará sujeito ao adicional de 10%.

Além desse intervalo de rendimentos, o acionista terá outra tarefa complexa, que corresponde à avaliação da alíquota efetiva de IRPJ e CSLL da Pessoa Jurídica que efetuou a distribuição dos lucros.

Isso porque a Lei também determina que a soma do IRPJ, da CSLL e do IRPF não pode ultrapassar 34% (25% de IRPJ e 9% de CSLL). Para fins de apuração da alíquota efetiva, deve ser considerado o montante de IRPJ e CSLL devidos no ano em relação ao lucro contábil da empresa.

É neste ponto que reside o novo desafio dos empresários, uma vez que as empresas que não são optantes pelo Lucro Real, notadamente aquelas enquadradas no Lucro Presumido, em geral não apresentam uma alíquota efetiva de 34%, pois apuram os tributos com base nas presunções de lucro estabelecidas em lei e aplicadas sobre o faturamento.

Nesse contexto, toda a lógica de cálculo amplamente adotada ao longo dos últimos anos para a escolha entre o Lucro Real e o Lucro Presumido se altera, passando as simulações numéricas a exigir a consideração dos impactos tributários na Pessoa Física.

Até 2025, a empresa analisava a expectativa de lucratividade do exercício seguinte e a comparava com as presunções estabelecidas nas regras do Lucro Presumido, partindo da premissa de que, quanto maior o lucro efetivo em relação às presunções legais, maior a probabilidade de ser vantajoso o Lucro Presumido, e, quanto menor o lucro da empresa, maior a probabilidade de ser vantajoso o Lucro Real.

Tudo isso sem adentrar nos impactos das diferenças de PIS e COFINS entre os regimes, que muitas vezes representam fator decisivo na escolha e que sofrerão mudanças relevantes a partir de 2027, com a entrada em vigor da CBS.

Com relação à opção para o ano de 2026, que deverá ser exercida já no primeiro pagamento do tributo, fica evidente que a análise não deverá ser realizada apenas sob a ótica da Pessoa Jurídica.

Isso porque, ao optar pelo Lucro Presumido, será mais provável a incidência do adicional de IR de 10% para o acionista, até que se atinja a carga tributária total de 34%.

No Lucro Real, por sua vez, também se faz necessária a avaliação da alíquota efetiva, pois, na hipótese de poucos ajustes na apuração, a carga tributária tende a se aproximar de 34%; contudo, esse cenário se altera significativamente quando a empresa possui benefícios fiscais, como aqueles relacionados a subvenções, lucro da exploração, Lei do Bem, entre outros.

A simulação numérica torna-se ainda mais complexa, pois também será necessária a análise de todos os tipos de rendimentos auferidos pela Pessoa Física e dos tributos já incidentes.

Nesse sentido, a depender da natureza desses rendimentos, quando somados aos dividendos recebidos, pode haver alteração relevante da carga tributária, como ocorre, por exemplo, com aplicações em LCI, LCA, CRI, CRA, FII, CDB, ações, entre outras.

Este é apenas um dos diversos pontos de atenção trazidos pela nova legislação, não tendo sido abordadas, neste texto, controvérsias relevantes relacionadas ao Simples Nacional, aos investimentos no exterior, às estruturas societárias que envolvem holdings, às vantagens e desvantagens da distribuição de lucros, bem como aos riscos de caracterização de distribuição disfarçada de lucros.

Como se observa, a nova legislação entra em vigor já em 2026, com pouco tempo para o seu pleno entendimento, impactando diretamente a tomada de decisões logo no início do exercício.

Trata-se de um cenário que impõe desafios complexos de cálculo, com múltiplas variáveis, exigindo um entendimento mais amplo e integrado das Pessoas Jurídicas e de seus acionistas, tornando menos óbvia a escolha dos regimes de tributação e impactando de forma relevante o fluxo de caixa dos acionistas.

Marcus Vinicius Montanari

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